Livro II · Do processo em geralTítulo IV · Dos procedimentos cautelaresCapítulo II · Procedimentos cautelares especificadosSecção IV · Arbitramento de reparação provisória

Artigo 388.º(art.º 403.º CPC 1961) Fundamento

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo permite que uma pessoa ferida ou a família de alguém que morreu, possam pedir ao tribunal uma quantia mensal de emergência enquanto aguardam o resultado final do processo de indemnização. É um apoio provisório, não a solução definitiva. O tribunal só concede esta ajuda se confirmar que a pessoa realmente sofreu danos, que há razões para acreditar que o responsável terá de pagar uma indemnização, e que existe uma situação de urgência — por exemplo, a pessoa não consegue pagar as despesas básicas de vida ou está em risco de perder a casa. O valor concedido é depois descontado da indemnização final que o tribunal vier a fixar. O artigo também se aplica a casos onde o dano (mesmo sem morte ou ferimentos) põe em risco grave a sobrevivência ou a habitação da vítima.

Quando se aplica — exemplos práticos

Acidente de trabalho com incapacidade

Um trabalhador sofre um acidente grave e fica impossibilitado de trabalhar. Enquanto o tribunal decide a indemnização final (processo que pode demorar anos), ele pede uma renda mensal provisória para pagar renda, alimentação e despesas médicas. Se o juiz confirmar que o acidente foi culpa do empregador e que a pessoa tem necessidade real, concede essa quantia mensal.

Morte do principal sustentador da família

Uma mãe morre por negligência médica. Os filhos menores dependem dela para sobreviver. A família requer ao tribunal uma renda provisória mensal enquanto aguarda o processo de indemnização. O juiz, vendo a urgência e confirmando indícios de responsabilidade médica, atribui um valor mensal para manutenção dos menores.

Dano patrimonial grave

Um incêndio causado por negligência destrói a casa de uma família. Embora sem ferimentos, estão sem habitação. Podem pedir uma reparação provisória antes do final do processo, se o tribunal considerar que o risco de perda de casa é tão grave quanto uma lesão corporal.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Como dependência da ação de indemnização fundada em morte ou lesão corporal, podem os lesados, bem como os titulares do direito a que se refere o n.º 3 do artigo 495.º do Código Civil, requerer o arbitramento de quantia certa, sob a forma de renda mensal, como reparação provisória do dano. 2 - O juiz defere a providência requerida desde que se verifique uma situação de necessidade em consequência dos danos sofridos e esteja indiciada a existência de obrigação de indemnizar a cargo do requerido. 3 - A liquidação provisória, a imputar na liquidação definitiva do dano, é fixada equitativamente pelo tribunal. 4 - O disposto nos números anteriores é também aplicável aos casos em que a pretensão indemnizatória se funde em dano suscetível de pôr seriamente em causa o sustento ou habitação do lesado.
137 palavras · ID 1959A0388

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