Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece uma proteção importante para quem pede alimentos provisórios em tribunal. Normalmente, quem apresenta um pedido pode ser responsabilizado se causar danos à outra parte. Porém, neste caso específico, o requerente só responde por danos se tiver agido de má-fé — ou seja, com intenção deliberada de prejudicar ou sabendo que o pedido era infundado. Se agiu de boa-fé, mesmo que o tribunal depois venha a negar os alimentos provisórios ou a medida caduque, não tem responsabilidade civil. A indemnização, quando aplicável, é fixada pelo tribunal de forma equitativa, considerando as circunstâncias concretas do caso. Esta proteção incentiva que pessoas em situações difíceis possam recorrer aos tribunais sem medo de sanções económicas injustas.
Uma mãe pede alimentos provisórios para os filhos porque o pai deixou de contribuir. O tribunal nega a medida por razões procedimentais. A mãe não responde por danos, pois agiu de boa-fé baseando-se em circunstâncias reais. O facto de perder o pedido não a torna responsável.
Um homem pede alimentos provisórios sabendo que tem rendimentos suficientes, apenas para prejudicar a ex-companheira durante o litígio. Isto é má-fé. Se comprovado, pode ser condenado a indemnizar pelos danos causados à requerida.
Uma pessoa pede alimentos provisórios mas não dá seguimento ao processo principal e a medida caduca. Se provou diligência inicial e circunstâncias genuínas, não há responsabilidade. A caducidade por si não implica má-fé.
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