Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece duas regras fundamentais sobre alimentos provisórios em processos judiciais. Em primeiro lugar, determina que o pagamento dos alimentos começa a ser devido a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que a pessoa apresenta o pedido em tribunal. Isto significa que há um período de espera entre o momento em que se pede os alimentos e o início efetivo da sua obrigatoriedade de pagamento. Em segundo lugar, o artigo permite que qualquer das partes peça ao tribunal para alterar ou terminar a prestação de alimentos que foi previamente fixada, caso surjam razões que o justifiquem. Este pedido de modificação faz-se no mesmo processo judicial onde os alimentos foram originalmente estabelecidos, respeitando os mesmos procedimentos já previstos na lei. Esta norma visa garantir flexibilidade no sistema de alimentos provisórios, reconhecendo que as circunstâncias das pessoas podem mudar durante o decurso do processo.
Uma mãe apresenta pedido de alimentos provisórios para o seu filho em 15 de Março. De acordo com este artigo, o pai da criança passa a estar obrigado a pagar os alimentos a partir de 1 de Abril (primeiro dia do mês subsequente). Mesmo que a decisão final só saia alguns meses depois, este é o momento a partir do qual a obrigação começa.
Um pai estava a pagar alimentos fixados em € 400 mensais, mas perde o seu emprego seis meses depois. Pode apresentar um novo pedido no mesmo processo judicial para reduzir ou modificar essa prestação. O tribunal avaliará se a mudança de circunstâncias justifica a alteração do que foi estabelecido inicialmente.
Uma filha que recebia alimentos provisórios termina os seus estudos e consegue emprego bem remunerado. O progenitor que pagava pode pedir ao tribunal para fazer cessar essa obrigação, fundamentando-se na alteração significativa das circunstâncias que levaram à fixação inicial dos alimentos.
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