Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece o procedimento judicial para pedidos de alimentos provisórios, ou seja, apoio financeiro urgente enquanto decorre um processo principal (divórcio, separação ou filiação). O processo é simplificado e célere: assim que a petição chega ao tribunal, marca-se rapidamente uma audiência. Ambas as partes devem comparecer pessoalmente ou ser representadas por advogado com poderes para negociar. Na própria audiência, o juiz tenta primeiro conseguir um acordo entre as partes sobre o valor dos alimentos, homologando-o imediatamente por sentença. Se nenhuma das partes faltar e o acordo for alcançado, a questão resolve-se nesse dia. Caso contrário — se uma parte não comparecer ou as negociações falhem — o juiz recebe provas (documentação, testemunhas, perícias) e profere sentença oral, breve e fundamentada. O objetivo é garantir que quem necessita de apoio financeiro o obtenha rapidamente, sem esperar pelo fim do processo principal.
Uma mãe pede alimentos provisórios para o filho. Na audiência marcada, o pai comparece com advogado. Ambos concordam num valor mensal. O juiz homologa o acordo por sentença no mesmo dia. Os alimentos começam a ser pagos sem demora, mesmo antes de o divórcio estar finalizado.
Num pedido de alimentos, o pai nega capacidade financeira. A mãe apresenta documentos do ordenado. Sem acordo possível, o juiz ouve ambos, analisa recibos salariais e tabelas de custos de vida, decidindo oralmente o valor devido.
O procurador do demandante comparece, mas o demandado não envia representação. O juiz avança com a audiência, recolhe prova da situação financeira e profere sentença oral fundamentada sobre os alimentos provisórios.
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