Livro II · Do processo em geralTítulo IV · Dos procedimentos cautelaresCapítulo I · Procedimento cautelar comum

Artigo 376.º(art.º 392.º CPC 1961) Aplicação subsidiária aos procedimentos nominados

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras de aplicação das normas gerais dos procedimentos cautelares a situações específicas. Em essência, diz que as regras comuns do capítulo anterior (Livro II, Título IV, Capítulo I) valem também para procedimentos cautelares especiais, salvo quando haja regras próprias diferentes. O tribunal não fica obrigado a fazer apenas o que o autor pediu — pode aplicar outras medidas cautelares que façam sentido em conjunto. Há ainda situações especiais, como a restituição provisória da posse ou alimentos provisórios, onde é possível inverter o contencioso: em vez do autor provar o direito, é o réu que tem de provar que não tem razão. Esta inversão aplica-se também a procedimentos cautelares previstos em leis avulsas, desde que permitam resolver o conflito de forma definitiva.

Quando se aplica — exemplos práticos

Aplicação de regras comuns a um embargo de obra nova

Um vizinho pede ao tribunal uma medida cautelar para parar uma obra que prejudica a sua propriedade. O processo segue as regras básicas do capítulo anterior, mas com especificidades próprias do embargo. O tribunal aplica as normas gerais de procedimento onde o capítulo específico nada diga, garantindo consistência e eficiência processual.

Cumulação de medidas cautelares diferentes

Um credor pede penhora de bens do devedor e, simultaneamente, quer impedir que este venda os bens. O tribunal pode acumular ambas as medidas mesmo tendo procedimentos diferentes, se tal for necessário para proteger o credor adequadamente, aplicando as regras de sobreposição de procedimentos.

Inversão do contencioso em alimentos provisórios

Uma mãe pede alimentos provisórios para os filhos durante o divórcio. Em vez de ter de provar imediatamente a necessidade, o regime de inversão permite que o réu prove por que não deve pagar. Isto facilita uma resolução rápida de uma questão urgente enquanto o processo principal decorre.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Com exceção do preceituado no n.º 2 do artigo 368.º, as disposições constantes deste capítulo são aplicáveis aos procedimentos cautelares regulados no capítulo subsequente, em tudo quanto nele se não encontre especialmente prevenido. 2 - O disposto no n.º 2 do artigo 374.º apenas é aplicável ao arresto e ao embargo de obra nova. 3 - O tribunal não está adstrito à providência concretamente requerida, sendo aplicável à cumulação de providências cautelares a que caibam formas de procedimento diversas o preceituado nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º. 4 - O regime de inversão do contencioso é aplicável, com as devidas adaptações, à restituição provisória da posse, à suspensão de deliberações sociais, aos alimentos provisórios, ao embargo de obra nova, bem como às demais providências previstas em legislação avulsa cuja natureza permita realizar a composição definitiva do litígio.
141 palavras · ID 1959A0376

Artigos referenciados

Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 376.º ((art.º 392.º CPC 1961) Aplicação subsidiária aos procedimentos nominados)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.