Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece as regras de aplicação das normas gerais dos procedimentos cautelares a situações específicas. Em essência, diz que as regras comuns do capítulo anterior (Livro II, Título IV, Capítulo I) valem também para procedimentos cautelares especiais, salvo quando haja regras próprias diferentes. O tribunal não fica obrigado a fazer apenas o que o autor pediu — pode aplicar outras medidas cautelares que façam sentido em conjunto. Há ainda situações especiais, como a restituição provisória da posse ou alimentos provisórios, onde é possível inverter o contencioso: em vez do autor provar o direito, é o réu que tem de provar que não tem razão. Esta inversão aplica-se também a procedimentos cautelares previstos em leis avulsas, desde que permitam resolver o conflito de forma definitiva.
Um vizinho pede ao tribunal uma medida cautelar para parar uma obra que prejudica a sua propriedade. O processo segue as regras básicas do capítulo anterior, mas com especificidades próprias do embargo. O tribunal aplica as normas gerais de procedimento onde o capítulo específico nada diga, garantindo consistência e eficiência processual.
Um credor pede penhora de bens do devedor e, simultaneamente, quer impedir que este venda os bens. O tribunal pode acumular ambas as medidas mesmo tendo procedimentos diferentes, se tal for necessário para proteger o credor adequadamente, aplicando as regras de sobreposição de procedimentos.
Uma mãe pede alimentos provisórios para os filhos durante o divórcio. Em vez de ter de provar imediatamente a necessidade, o regime de inversão permite que o réu prove por que não deve pagar. Isto facilita uma resolução rápida de uma questão urgente enquanto o processo principal decorre.
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