Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regula como funciona o processo de habilitação quando alguém quer intervir numa causa que está a correr nos tribunais superiores (Relação ou Supremo). A regra geral é que o juiz relator (um dos juízes do tribunal) decide o incidente sozinho. No entanto, se for necessário ouvir testemunhas, o processo pode descer à primeira instância para lá ser julgado completamente. O artigo também previne situações de abandono: se o processo fica parado seis meses por culpa de quem quer intervir, regressa ao tribunal superior. Protege ainda quem quer intervir quando uma das partes morre durante o procedimento — nesse caso, o pedido de intervenção é feito novamente na primeira instância. Por fim, se houver recurso sobre a decisão da habilitação, os juízes que julgam o caso principal é que decidem.
Uma pessoa quer intervir numa causa que está na Relação de Lisboa. O relator reconhece que precisa de ouvir testemunhas para confirmar os direitos dessa pessoa. Decide baixar o processo à primeira instância, onde se realiza a prova e se julga completamente a habilitação.
Um herdeiro quer intervir num processo que corre na primeira instância invocando direitos numa herança. Entretanto, uma das partes morre. O herdeiro tem de fazer nova habilitação, agora com a situação modificada pela morte, ainda na primeira instância.
Um credor quer intervir numa causa que estava na Relação. O processo baixa à primeira instância, mas durante seis meses nenhuma diligência é feita por culpa do credor. O tribunal devolve o incidente ao tribunal superior para aplicar as regras de prosseguimento sem inércia.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.