Livro II · Do processo em geralTítulo III · Dos incidentes da instânciaCapítulo IV · Habilitação

Artigo 357.º(art.º 377.º CPC 1961) Habilitação perante os tribunais superiores

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula como funciona o processo de habilitação quando alguém quer intervir numa causa que está a correr nos tribunais superiores (Relação ou Supremo). A regra geral é que o juiz relator (um dos juízes do tribunal) decide o incidente sozinho. No entanto, se for necessário ouvir testemunhas, o processo pode descer à primeira instância para lá ser julgado completamente. O artigo também previne situações de abandono: se o processo fica parado seis meses por culpa de quem quer intervir, regressa ao tribunal superior. Protege ainda quem quer intervir quando uma das partes morre durante o procedimento — nesse caso, o pedido de intervenção é feito novamente na primeira instância. Por fim, se houver recurso sobre a decisão da habilitação, os juízes que julgam o caso principal é que decidem.

Quando se aplica — exemplos práticos

Habilitação com prova testemunhal num tribunal superior

Uma pessoa quer intervir numa causa que está na Relação de Lisboa. O relator reconhece que precisa de ouvir testemunhas para confirmar os direitos dessa pessoa. Decide baixar o processo à primeira instância, onde se realiza a prova e se julga completamente a habilitação.

Morte de uma das partes durante habilitação na primeira instância

Um herdeiro quer intervir num processo que corre na primeira instância invocando direitos numa herança. Entretanto, uma das partes morre. O herdeiro tem de fazer nova habilitação, agora com a situação modificada pela morte, ainda na primeira instância.

Abandono e devolução ao tribunal superior

Um credor quer intervir numa causa que estava na Relação. O processo baixa à primeira instância, mas durante seis meses nenhuma diligência é feita por culpa do credor. O tribunal devolve o incidente ao tribunal superior para aplicar as regras de prosseguimento sem inércia.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O disposto neste capítulo é aplicável à habilitação deduzida perante os tribunais superiores, incumbindo o julgamento do incidente ao relator. 2 - Se houver lugar a prova testemunhal, pode o relator determinar que o processo baixe com o apenso à 1.ª instância, para aí ser julgado o incidente. 3 - Se falecer ou se extinguir alguma das partes enquanto a habilitação estiver pendente na 1.ª instância, aí é deduzida a nova habilitação. 4 - Se estiver parado na 1.ª instância por mais de seis meses, por inércia do habilitante, o processo do incidente é devolvido ao tribunal superior para os efeitos do artigo 281.º. 5 - Os recursos interpostos para o tribunal onde o incidente foi suscitado são julgados pelos juízes da causa principal.
126 palavras · ID 1959A0357

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