Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece o conceito de 'deserção' — a extinção automática de um processo quando ninguém (nem as partes nem o tribunal) toma medidas para o fazer avançar durante mais de seis meses consecutivos. Aplica-se tanto à instância (processo em primeira fase) como aos recursos (apelações). A deserção reconhece que processos abandonados não devem permanecer indefinidamente nos tribunais, acumulando trabalho. O juiz ou relator declara a deserção por simples despacho. Existe uma regra especial para processos de execução (cobrança de dívidas): aí, a deserção ocorre automaticamente sem necessidade de decisão judicial. Incidentes com efeito suspensivo (como medidas cautelares) também têm o seu próprio prazo de seis meses.
Um cidadão apresenta uma ação no tribunal, mas depois não pratica nenhum acto (não envia documentos, não comparece, não requerida diligências). Seis meses passam sem impulso processual. O tribunal declara a instância deserta por despacho do juiz. A ação extingue-se sem decisão de fundo sobre o litígio.
Uma parte recorre de uma sentença, mas o seu advogado não apresenta a memória de recurso ou outras petições exigidas. Durante seis meses nada acontece. O tribunal de recurso declara o recurso deserto. O acórdão que se pretendia contestar torna-se definitivo.
Um credor inicia um processo para cobrar uma dívida, mas não prossegue com a execução. Passados seis meses sem qualquer movimentação, o processo extingue-se automaticamente — sem necessidade do juiz proferir despacho. O credor perde o direito de prosseguir naquele procedimento.
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