Livro II · Do processo em geralTítulo III · Dos incidentes da instânciaCapítulo IV · Habilitação

Artigo 355.º(art.º 375.º CPC 1961) Habilitação no caso de incerteza de pessoas

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

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Texto oficial

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1 - Se forem incertos, são citados editalmente os sucessores da parte falecida. 2 - Findo o prazo dos éditos sem que os citados compareçam, a causa segue com o Ministério Público, nos termos aplicáveis do artigo 22.º. 3 - Os sucessores que comparecerem quer durante quer após o prazo dos éditos deduzem a sua habilitação nos termos dos artigos anteriores. 4 - Nos casos em que à herança é atribuída personalidade judiciária, é lícito requerer a respetiva habilitação.
79 palavras · ID 1959A0355

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