Livro II · Do processo em geralTítulo III · Dos incidentes da instânciaCapítulo III · Intervenção de terceirosSecção III · OposiçãoSubsecção III · Oposição mediante embargos de terceiro

Artigo 344.º(art.º 353.º CPC 1961) Dedução dos embargos

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - Os embargos são processados por apenso à causa em que haja sido ordenado o ato ofensivo do direito do embargante. 2 - O embargante deduz a sua pretensão, mediante petição, nos 30 dias subsequentes àquele em que a diligência foi efetuada ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respetivos bens terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados, oferecendo logo as provas.
69 palavras · ID 1959A0344
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