Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo permite que um cônjuge, atuando como terceiro numa ação judicial, utilize um mecanismo de proteção chamado 'embargos de terceiro' para contestar diligências (como penhoras ou apreensões) que tenham afetado indevidamente bens que lhe pertencem. O cônjuge pode fazer isto de forma independente, sem necessidade de autorização do outro cônjuge. O artigo distingue entre bens próprios (que pertencem exclusivamente a um deles) e bens comuns (do casal). A proteção aplica-se apenas quando a diligência foi efetuada de forma irregular ou indevida, e permite ao cônjuge prejudicado defender-se ativa e diretamente no processo em curso, sem necessidade de ação separada.
Uma conta bancária pessoal do cônjuge é penhorada por dívida do outro. O cônjuge lesado pode interpor embargos de terceiro para contestar a penhora, provando que aquele bem lhe pertence exclusivamente e não pode ser responsabilizado por dívidas alheias.
Um automóvel da família é apreendido numa ação contra o marido. A esposa, sendo proprietária conjunta, pode embargar a diligência para demonstrar que o bem é comum e que a apreensão viola os seus direitos sobre essa propriedade.
Bens que o cônjuge recebeu por herança pessoal são penhorados por credor do casal. O cônjuge pode usar embargos de terceiro para provar que se trata de bem próprio resultante de sucessão, portanto inpenhorável por dívidas comuns.
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