Livro II · Do processo em geralTítulo III · Dos incidentes da instânciaCapítulo III · Intervenção de terceirosSecção III · OposiçãoSubsecção III · Oposição mediante embargos de terceiro

Artigo 342.º(art.º 351.º CPC 1961) Fundamento dos embargos de terceiro

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o direito de qualquer pessoa (que não seja parte numa ação judicial) contestar uma penhora ou apreensão de bens ordenada pelo tribunal, quando esses bens lhe pertencem ou quando tal ação viola um direito seu. Por exemplo, se a polícia judicial apreende um carro que lhe pertence durante uma execução contra outra pessoa, ou se bloqueiam bens que são seus, pode apresentar um protesto formal chamado 'embargos de terceiro' para demonstrar que aquela diligência é ilegal relativamente a si. O tribunal analisará então se realmente lhe assiste razão. Há, contudo, uma limitação importante: este direito não se aplica em processos de insolvência (falência), onde a apreensão de bens está sujeita a regras próprias e mais restritas. Os embargos de terceiro são, portanto, um mecanismo de proteção para quem vê os seus bens erroneamente afectados por decisões judiciais de outras pessoas.

Quando se aplica — exemplos práticos

Penhora de bens do cônjuge

Um tribunal ordena a penhora de uma conta bancária para cobrar uma dívida do marido. A esposa, dona em regime de bens separados, pode deduzir embargos de terceiro porque a penhora afecta um direito seu (a propriedade da conta). O tribunal verificará se ela é realmente proprietária e anulará a penhora se a reclamação for fundada.

Apreensão de veículo alugado

Uma empresa de aluguer de viaturas tem um carro apreendido durante a execução de uma sentença contra o condutor que o alugou. Como proprietária do veículo, a empresa pode apresentar embargos de terceiro, comprovando que lhe pertence e não ao devedor. O tribunal deve ordenar a restituição do bem.

Exclusão em insolvência

Uma pessoa tem bens apreendidos num processo de insolvência de um sócio e tenta deduzir embargos de terceiro. Este artigo proíbe expressamente este recurso em procedimentos de insolvência, deixando ao lesado apenas outros meios de reclamação previstos especificamente naquela legislação.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Se a penhora, ou qualquer ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro. 2 - Não é admitida a dedução de embargos de terceiro relativamente à apreensão de bens realizada no processo de insolvência.
71 palavras · ID 1959A0342
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