Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo determina o que acontece quando uma oposição (intervenção de um terceiro no processo) não é rejeitada logo à partida. O opoente — a pessoa que se opõe — passa a ser tratado como uma parte principal do processo, com todos os direitos e deveres de um verdadeiro litigante. As partes originais (quem começou o processo) recebem notificação para responder ao pedido do opoente, num prazo idêntico ao que tiveram para responder na ação inicial. Depois disto, o processo segue a estrutura normal: podem ser apresentados articulados (petições, exceções, provas) conforme o tipo de processo que estava em causa. Em suma, a oposição transforma um terceiro numa parte com plena posição processual, e o processo passa a ter mais uma parte ativa.
Um proprietário processa o arrendatário por falta de pagamento. O cônjuge do arrendatário opõe-se, dizendo que também é titular do contrato. Se a oposição for aceite, o cônjuge vira parte principal, o proprietário é notificado para contestar, e o processo prossegue com todos os articulados necessários.
Um credor processa o devedor. Um terceiro opõe-se, alegando que é também credor e que o dinheiro lhe pertence. Se admitida a oposição, esse terceiro adquire estatuto de parte, os outros são notificados para responder, e o caso prossegue com a estrutura processual normal.
Alguém processa para recuperar um imóvel. Um posseiro opõe-se, argumentando que tem direitos sobre o bem. Aceite a oposição, o posseiro tem posição de parte, as demais partes são notificadas, e o processo segue com alegações, provas e outras diligências próprias da ação.
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