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Artigo 335.º(art.º 344.º CPC 1961) Posição do opoente - Marcha do processo

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

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Texto oficial

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1 - Se a oposição não for liminarmente rejeitada, o opoente fica tendo na instância a posição de parte principal, com os direitos e as responsabilidades inerentes, e é ordenada a notificação das partes primitivas para que contestem o seu pedido, em prazo igual ao concedido ao réu na ação principal. 2 - Podem seguir-se os articulados correspondentes à forma de processo aplicável à causa principal.
66 palavras · ID 1959A0335
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