Livro I · Da ação, das partes e do tribunalTítulo III · Das partesCapítulo II · Legitimidade das partes

Artigo 32.º(art.º 27.º CPC 1961) Litisconsórcio voluntário

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo permite que várias pessoas com interesses comuns numa mesma situação jurídica (chamado litisconsórcio) possam processar juntas ou em separado. Se a lei ou contrato não especificarem, uma só pessoa pode intentar a ação, mas o tribunal julgará apenas a parte que lhe respeita, não toda a situação. Há, porém, exceções: quando a lei ou contrato permitem que um direito seja exercido por uma única pessoa ou que uma obrigação comum seja cobrada a qualquer um deles, basta que um intervenha em tribunal. Isto significa que nem sempre é necessário trazer todos os interessados para o processo, evitando complexidade desnecessária, mas também protegendo os direitos de cada um quando apenas um litigante age.

Quando se aplica — exemplos práticos

Herança com múltiplos herdeiros

Três herdeiros herdam uma casa conjuntamente. Um deles quer processar o comprador que não pagou a dívida. Pode agir sozinho em tribunal, mas apenas pela sua quota-parte (um terço). Os outros dois podem depois agir pela sua quota ou juntar-se ao processo. O tribunal não pode condenar o devedor pela totalidade se apenas um herdeiro o processou.

Inquilinos num prédio com proprietário em comum

Vários proprietários de apartamentos no mesmo edifício têm um único crédito comum contra a administração pela má manutenção. Qualquer um deles pode processar isoladamente, bastando um para assegurar a ação. Se a lei permitir que qualquer um cobre a totalidade, um proprietário pode reclamar por todos e cobrar tudo, sem necessidade de os outros integrarem a ação.

Empréstimo de dinheiro entre vários mutuários

Dois amigos contraem um empréstimo solidário com um banco. O banco pode processar qualquer um deles separadamente, ainda que seja devedor solidário de ambos. O que for processado paga apenas a sua quota ou o banco cobra a totalidade a um, conforme a cláusula contratual permitir exercer a obrigação contra um só.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Se a relação material controvertida respeitar a várias pessoas, a ação respetiva pode ser proposta por todos ou contra todos os interessados; mas, se a lei ou o negócio for omisso, a ação pode também ser proposta por um só ou contra um só dos interessados, devendo o tribunal, nesse caso, conhecer apenas da respetiva quota-parte do interesse ou da responsabilidade, ainda que o pedido abranja a totalidade. 2 - Se a lei ou o negócio permitir que o direito seja exercido por um só ou que a obrigação comum seja exigida de um só dos interessados, basta que um deles intervenha para assegurar a legitimidade.
108 palavras · ID 1959A0032
Assistente jurídico TOGA

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