Livro II · Do processo em geralTítulo II · Da instânciaCapítulo II · Suspensão da instância

Artigo 276.º(art.º 284.º CPC 1961) Como e quando cessa a suspensão

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo explica como termina a suspensão de um processo civil. A suspensão é um congelamento temporário do processo quando existe um obstáculo que impede a sua continuação. O artigo descreve as várias situações em que essa paralisação acaba: quando morre uma das partes e o sucessor é identificado; quando um advogado que estava impedido é substituído; quando a questão que bloqueava o processo é finalmente decidida; ou quando a circunstância que causava a suspensão desaparece. Há também regras específicas: se a decisão da causa relacionada fizer desaparecer a razão do processo suspenso, este é considerado improcedente. As partes podem exigir que um advogado indisponível seja substituído num prazo fixo. Se um incapaz perdeu o seu representante legal, o Ministério Público pode ser notificado para nomear um novo em 30 dias; se não o fizer, o processo retoma com o Ministério Público como representante.

Quando se aplica — exemplos práticos

Morte do advogado durante o processo

Um processo está suspenso porque o único advogado da parte faleceu e não há outro. A outra parte requer que seja notificada para constituir novo advogado num prazo de 15 dias. Se não o fizer, o processo retoma mesmo assim, com as mesmas consequências que se tivesse faltado advogado desde o início.

Decisão de causa prejudicial que elimina o litígio

Uma empresa processa um cliente por pagamento de dívida. O processo está suspenso porque há uma causa prejudicial sobre validade do contrato. Quando a causa prejudicial é decidida e declara o contrato nulo, a dívida deixa de existir. O processo original é então julgado improcedente, encerrando-se a suspensão.

Incapaz sem representante legal

Um menor está envolvido numa ação, mas o seu representante legal faleceu. A suspensão só cessa quando for nomeado um novo representante. Se dentro de 30 dias isto não acontecer, o Ministério Público assume automaticamente a representação e o processo continua.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A suspensão por uma das causas previstas no n.º 1 do artigo 269.º cessa: a) No caso da alínea a), quando for notificada a decisão que considere habilitado o sucessor da pessoa falecida ou extinta; b) No caso da alínea b), quando a parte contrária tiver conhecimento judicial de que está constituído novo advogado, ou de que a parte já tem outro representante, ou de que cessou a impossibilidade que fizera suspender a instância; c) No caso da alínea c), quando estiver definitivamente julgada a causa prejudicial ou quando tiver decorrido o prazo fixado; d) No caso da alínea d), quando findar o incidente ou cessar a circunstância a que a lei atribui o efeito suspensivo. 2 - Se a decisão da causa prejudicial fizer desaparecer o fundamento ou a razão de ser da causa que estivera suspensa, é esta julgada improcedente. 3 - Se a parte demorar a constituição de novo advogado, pode qualquer outra parte requerer que seja notificada para o constituir dentro do prazo que for fixado; a falta de constituição dentro deste prazo tem os mesmos efeitos que a falta de constituição inicial. 4 - Pode também qualquer das partes requerer que seja notificado o Ministério Público para promover, dentro do prazo que for designado, a nomeação de novo representante ao incapaz, quando tenha falecido o primitivo ou a sua impossibilidade se prolongue por mais de 30 dias; se ainda não houver representante nomeado quando o prazo findar, cessa a suspensão, sendo o incapaz representado pelo Ministério Público.
254 palavras · ID 1959A0276

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