Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece que as notificações entre advogados e outros mandatários judiciais (pessoas autorizadas a representar as partes em tribunal) devem ser feitas obrigatoriamente por via eletrónica. O sistema informático dos tribunais regista automaticamente a data em que a notificação foi enviada e certifica esse facto. Existe uma presunção legal importante: a notificação considera-se entregue no terceiro dia após o envio, ou no primeiro dia útil seguinte se esse terceiro dia não for dia útil. Esta regra simplifica a comunicação entre profissionais jurídicos, eliminando a necessidade de envios por correio ou pessoalmente, e evita discussões sobre quando exatamente a notificação chegou ao destinatário, uma vez que a lei fixa automaticamente essa data.
O advogado da parte ré envia eletronicamente a contestação ao advogado da parte autora através do sistema do tribunal numa segunda-feira. Presume-se que a contestação foi recebida na quinta-feira (terceiro dia). Se o terceiro dia fosse domingo, a presunção seria para segunda-feira (primeiro dia útil seguinte).
O tribunal notifica eletronicamente o mandatário da parte sobre a data da audiência. O sistema certifica automaticamente o envio. Ambas as partes e seus representantes têm conhecimento seguro da data, sem necessidade de confirmação de receção manual.
Os advogados das duas partes comunicam eletronicamente um acordo ao tribunal. A data de envio é automaticamente certificada pelo sistema. A lei presume entrega no prazo legal fixo, evitando que uma das partes alegue não ter recebido a comunicação.
Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.
Grátis para começar · sem cartão de crédito
Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.