Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regula como se procede quando é impossível citar uma pessoa através dos métodos normais porque se encontra ausente de forma temporária de um local determinado, e ninguém consegue entregar-lhe o aviso de citação de imediato. Nestas situações, o tribunal tem flexibilidade para escolher o método mais adequado às circunstâncias concretas. As opções incluem enviar a citação por correio para o local onde a pessoa se encontra ou, em alternativa, aguardar que ela regressar ao seu local habitual. O objetivo é garantir que a pessoa seja efetivamente informada do processo judicial contra si, mesmo quando as circunstâncias dificultam a citação através das vias convencionais, como a entrega direta ao citando ou a alguém que viva com ele.
Um empresário está em férias em França por três semanas. Uma ação judicial é intentada contra ele. Como não há ninguém na sua casa para receber a citação, o tribunal envia a citação por correio para o hotel em Paris onde se hospeda. Se o correio não conseguir entregar, o tribunal aguarda o seu regresso à residência habitual.
Uma mulher está destacada para trabalhar numa obra noutro distrito por dois meses. Precisa ser citada numa ação de divórcio. O tribunal envia a citação por correio para a morada de trabalho temporária indicada, em vez de esperar o seu regresso ao domicílio principal.
Um homem está internado num hospital noutro concelho para tratamento prolongado. Surge uma ação civil contra ele. O tribunal cita-o por via postal no hospital onde está internado, sem aguardar alta, pois este é o local onde temporariamente se encontra.
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