Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece o procedimento quando uma pessoa não consegue ser citada (notificada oficialmente) devido a impossibilidade física ou mental. Se o agente de execução ou funcionário judicial verificar que o citando tem uma anomalia psíquica grave ou outra incapacidade de facto que impeça receber a citação, comunica ao juiz e ao autor da ação. O juiz então decide se a incapacidade realmente existe, recolhendo informações e provas. Se confirmada, é nomeado um curador provisório para representar o citando e receber a citação em seu lugar. Este mecanismo protege os direitos processuais de pessoas temporariamente ou permanentemente incapazes, garantindo que o processo judicial possa prosseguir com alguém que as represente legalmente.
Um funcionário judicial tenta citar um idoso sobre uma dívida, mas encontra-o confuso, desorientado e incapaz de compreender ou responder. Comunica isto ao juiz, que nomeia um curador provisório (frequentemente um familiar próximo). A citação é depois feita ao curador, que representa legalmente o idoso no processo.
Um agente de execução encontra o citando em estado psicótico ou delirante, impossibilitado de comunicar ou entender comunicações. A situação é reportada, o juiz analisa a incapacidade e nomeia curador temporário. Quando a saúde melhora, o processo continua normalmente ou o curador é dispensado.
Uma pessoa encontra-se internada em coma num hospital quando deveria ser citada. O funcionário judicial constata a incapacidade, o juiz nomeia curador provisório (geralmente familiar legal), e através dele a citação é validamente realizada, protegendo os direitos processuais do incapaz.
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