Livro II · Do processo em geralTítulo I · Dos atos processuaisCapítulo II · Atos especiaisSecção II · Citação e notificaçõesSubsecção II · Citação de pessoas singulares

Artigo 234.º(art.º 242.º CPC 1961) Incapacidade de facto do citando

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

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Texto oficial

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1 - Se a citação não puder realizar-se por estar o citando impossibilitado de a receber, em consequência de notória anomalia psíquica ou de outra incapacidade de facto, o agente de execução ou o funcionário judicial dá conta da ocorrência, dela se notificando o autor. 2 - De seguida, é o processo concluso ao juiz que decide da existência da incapacidade, depois de colhidas as informações e produzidas as provas necessárias. 3 - Reconhecida a incapacidade, temporária ou duradoura, é nomeado curador provisório ao citando, no qual é feita a citação. 4 - Quando o curador não conteste, observa-se o disposto no artigo 21.º.
104 palavras · ID 1959A0234

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