Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece o procedimento para Portugal receber e executar pedidos judiciais (cartas rogatórias) vindos de tribunais estrangeiros. Quando um tribunal de outro país precisa de fazer algo em Portugal — como ouvir uma testemunha, notificar alguém ou recolher provas — envia uma carta rogatória. O artigo determina que estas cartas podem chegar por qualquer meio, a menos que um tratado internacional diga o contrário. Após receção, o Ministério Público revê o pedido para verificar se há problemas de interesse público (por exemplo, se viola leis portuguesas). Se aprovar, o cumprimento prossegue. O Ministério Público pode contestar a execução apresentando um recurso que, enquanto decorrer, suspende o cumprimento da carta — isto é válido independentemente da importância financeira do processo.
Um tribunal americano envia carta rogatória a Portugal para inquirir uma testemunha português num caso de responsabilidade civil. O Ministério Público recebe a carta, verifica se o pedido é legítimo e se não viola direitos fundamentais. Se aprovar, a testemunha é citada para comparecimento em Portugal, onde responde às perguntas sob supervisão de autoridade portuguesa.
Um tribunal belga condena uma empresa portuguesa e envia carta rogatória para notificar a sentença. O Ministério Público analisa se a notificação respeita procedimentos legais. Pode questionar o cumprimento se considerar que ofende a ordem pública, suspendendo a notificação enquanto o recurso é analisado.
Um tribunal britânico solicita por carta rogatória que Portugal recolha documentos de uma empresa para prova num processo comercial internacional. O Ministério Público valida o pedido. Se nada se opuser, a empresa é obrigada a facultar os documentos, que são depois enviados para a Inglaterra.
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