Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo define as situações em que Portugal pode recusar cumprir uma carta rogatória — um pedido de um tribunal estrangeiro para executar um ato processual (como notificação ou recolha de prova) em território português. Uma carta rogatória pode ser recusada quando: não tem a legalização exigida (a menos que venha por via diplomática ou exista tratado que a dispense); o ato viola os princípios fundamentais da ordem pública portuguesa; a execução prejudicaria a soberania ou segurança do Estado português; ou quando se trata de executar uma sentença estrangeira que ainda não foi revista e confirmada pelos tribunais competentes. Na prática, esta recusa protege os interesses do Estado e garante que atos processuais executados em Portugal respeitam as normas e valores jurídicos fundamentais portugueses. A maior parte das cartas rogatórias são cumpridas normalmente — as recusas são excecionais e aplicadas apenas em situações muito específicas.
Um tribunal em Nova Iorque envia carta rogatória para notificar uma testemunha em Lisboa, mas o documento não vem legalizado e não há acordo bilateral que dispense a legalização. Portugal pode recusar o cumprimento até que o tribunal estrangeiro envie o documento devidamente legalizado ou através de canais diplomáticos.
Um tribunal de um país estrangeiro pede a recolha de depoimento de uma pessoa sobre factos que, se revelados, violariam direitos fundamentais ou normas constitucionais portuguesas. Portugal pode recusar executar este ato por ser contrário aos seus princípios jurídicos básicos.
Um tribunal espanhol envia carta rogatória para Portugal executar medidas decorrentes de uma sentença sua que ainda não foi confirmada por tribunal superior. Portugal pode recusar até que essa sentença seja revista e confirmada pela instância adequada.
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