Livro II · Do processo em geralTítulo I · Dos atos processuaisCapítulo I · Atos em geralSecção VI · Comunicação dos atos

Artigo 176.º(art.º 181.º CPC 1961) Prazo para cumprimento das cartas

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece os prazos dentro dos quais um tribunal (chamado tribunal deprecado) deve cumprir uma carta, que é uma solicitação formal de realizar uma diligência processual, como ouvir uma testemunha ou recolher prova. O prazo normal é de dois meses, contados desde o envio da carta. Se a diligência ocorre no estrangeiro, o prazo estende-se para três meses. O juiz que fez a solicitação pode, com justificação, encurtar ou alongar estes prazos. Se passarem 15 dias após o prazo terminar sem a carta ser cumprida, o tribunal deve informar o juiz solicitante sobre o motivo da demora. Se a carta não for cumprida atempadamente, o juiz pode ainda ordenar a comparência presencial da pessoa na audiência final se isso for essencial para descobrir a verdade e não prejudique desproporcionadamente ninguém.

Quando se aplica — exemplos práticos

Audição de testemunha noutro tribunal

Um tribunal de Lisboa precisa que uma testemunha seja ouvida no tribunal de Covilhã. Envia uma carta solicitando a audição. O tribunal de Covilhã tem dois meses para realizar esta diligência. Se completar a audição em tempo, envia o auto de volta. O tribunal de Lisboa é depois informado do cumprimento.

Prova a recolher no estrangeiro

Uma causa em Lisboa necessita de documentos guardados em Londres. O tribunal português envia uma carta ao tribunal inglês. O prazo sobe para três meses devido à localização estrangeira. Se passarem 15 dias após o prazo e nada chegar, o tribunal português deve ser informado do problema.

Necessidade de prorrogação justificada

Um tribunal recebe carta para audição de testemunha mas ela viaja no estrangeiro. O juiz solicitante, informado do problema, prorroga o prazo por mais 30 dias. Se mesmo assim não for possível, o juiz pode permitir a testemunha depor por videoconferência na audiência final se isso for essencial para o caso.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - As cartas devem ser cumpridas pelo tribunal deprecado no prazo máximo de dois meses a contar da expedição, que deve ser notificada às partes, quando tenha por objeto a produção de prova. 2 - Quando a diligência deva realizar-se no estrangeiro, o prazo para o cumprimento da carta é de três meses. 3 - O juiz deprecante pode, sempre que se mostre justificado, estabelecer prazo mais curto ou mais longo para o cumprimento das cartas ou, ouvidas as partes, prorrogar pelo tempo necessário o decorrente do número anterior, para o que deve colher, mesmo oficiosamente, informação sobre os motivos da demora. 4 - Decorridos 15 dias sobre o termo do prazo fixado para o cumprimento da carta, sem que tal se tenha verificado, deve ser comunicada ao tribunal deprecante a concreta razão da inobservância do prazo. 5 - Não sendo a carta tempestivamente cumprida, pode ainda o juiz determinar a comparência na audiência final de quem devia prestar depoimento, quando o repute essencial à descoberta da verdade e tal não represente sacrifício incomportável.
175 palavras · ID 1959A0176
Assistente jurídico TOGA

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