Livro II · Do processo em geralTítulo I · Dos atos processuaisCapítulo I · Atos em geralSecção VI · Comunicação dos atos

Artigo 177.ºExpedição das cartas

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regulamenta como os tribunais portugueses enviam documentos processuais (cartas) para outras instâncias. Existem dois tipos principais: as cartas precatórias (dirigidas a tribunais nacionais) e as cartas rogatórias (dirigidas a autoridades ou tribunais estrangeiros). As precatórias são expedidas através do sistema informático dos tribunais. As rogatórias seguem um processo mais complexo: são endereçadas diretamente à autoridade estrangeira, a menos que tratados internacionais estabeleçam outra forma. Quando o país destinatário só aceita comunicações pela via diplomática ou consular, a secretaria entrega a carta ao Ministério Público para que este a envie pelos canais apropriados. Se o Estado estrangeiro não receber cartas por vias oficiais, a carta é entregue à parte interessada (advogado ou litigante) para a remeter diretamente. Este mecanismo garante que as notificações e pedidos processuais cheguem corretamente a autoridades estrangeiras, respeitando as formalidades internacionais.

Quando se aplica — exemplos práticos

Notificação numa ação civil internacional

Um tribunal português precisa de notificar um réu residente em França. A secretaria expede uma carta rogatória dirigida ao tribunal francês competente, enviando-a diretamente. Se a convenção bilateral o permitir, chega por via oficial. Caso contrário, o tribunal francês entrega-a ao interessado para notificação local.

Prova testemunhal em país com protocolo especial

Um juiz português necessita de ouvir uma testemunha nos EUA. A carta rogatória é entregue ao Ministério Público, que a envia pela via diplomática (embaixada portuguesa) porque os EUA exigem este procedimento. O tribunal americano cumpre e remete o resultado.

Comunicação com tribunal noutro distrito português

Um tribunal do Porto precisa que um colega em Lisboa execute uma diligência (p.ex., oitória de testemunha). Expede uma carta precatória através do sistema informático dos tribunais, que a encaminha automaticamente para a secretaria de Lisboa.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - As cartas precatórias são expedidas pela secretaria através do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais. 2 - As cartas rogatórias, seja qual for o ato a que se destinem, são expedidas pela secretaria e endereçadas diretamente à autoridade ou tribunal estrangeiro, salvo tratado ou convenção em contrário. 3 - A expedição faz-se pela via diplomática ou consular quando a rogatória se dirija a Estado que só por essa via receba cartas; se o Estado respetivo não receber cartas por via oficial, a rogatória é entregue ao interessado. 4 - Quando deva ser expedida por via diplomática ou consular, a carta é entregue ao Ministério Público, para a remeter pelas vias competentes.
116 palavras · ID 1959A0177
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 177.º (Expedição das cartas)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.