Livro II · Do processo em geralTítulo I · Dos atos processuaisCapítulo I · Atos em geralSecção VI · Comunicação dos atos

Artigo 177.ºExpedição das cartas

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - As cartas precatórias são expedidas pela secretaria através do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais. 2 - As cartas rogatórias, seja qual for o ato a que se destinem, são expedidas pela secretaria e endereçadas diretamente à autoridade ou tribunal estrangeiro, salvo tratado ou convenção em contrário. 3 - A expedição faz-se pela via diplomática ou consular quando a rogatória se dirija a Estado que só por essa via receba cartas; se o Estado respetivo não receber cartas por via oficial, a rogatória é entregue ao interessado. 4 - Quando deva ser expedida por via diplomática ou consular, a carta é entregue ao Ministério Público, para a remeter pelas vias competentes.
116 palavras · ID 1959A0177
Assistente jurídico TOGA

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