Livro II · Do processo em geralTítulo I · Dos atos processuaisCapítulo I · Atos em geralSecção IV · Atos da secretaria

Artigo 158.ºÂmbito territorial para a prática de atos de secretaria

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - Os funcionários das secretarias do Supremo Tribunal de Justiça, das Relações e de quaisquer outros tribunais podem praticar diretamente os atos que lhes incumbam em toda a área de jurisdição do respetivo tribunal ou juízo, quando a área de jurisdição deste for superior à do tribunal em que está inserido. 2 - Nos casos previstos nas leis de organização judiciária, a competência para a prática dos atos pelos funcionários da secretaria pode abranger a área de outras circunscrições judiciais. 3 - A obtenção de informações, o pedido e obtenção de certidões, a entrega de peças processuais ou de documentos em suporte físico, quando admissível, e a consulta de processos podem ser efetuados em qualquer tribunal judicial, independentemente do tribunal onde corre o processo.
125 palavras · ID 1959A0158
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