Livro II · Do processo em geralTítulo I · Dos atos processuaisCapítulo I · Atos em geralSecção II · Atos das partes

Artigo 148.ºExigência de duplicados

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece regras sobre quantas cópias de documentos processuais deve apresentar quando estes são entregues em papel, em vez de via electrónica. Quando uma parte presenta articulados (como petições iniciais ou contestações), requerimentos, alegações ou documentos em papel, deve fornecer duplicados e cópias adicionais — tantos quantos forem necessários para o tribunal fazer as notificações e citações. Se a parte não cumprir esta obrigação, a secretaria notifica-a oficiosamente para completar no prazo de dois dias, sob pena de multa. Se mesmo assim não apresentar os documentos em falta, o tribunal pode extrair certidão e aplicar multas mais elevadas. O juiz tem poder para dispensar ou flexibilizar esta exigência quando se justifique por razões especiais.

Quando se aplica — exemplos práticos

Apresentação de petição inicial em papel

Um advogado apresenta uma petição inicial em papel (em vez de via electrónica). Deve entregar não apenas o original, mas duplicados e cópias suficientes para o tribunal notificar o réu e outras partes. Se o réu resida longe, podem ser necessários mais duplicados. Sem eles, a secretaria notifica o advogado para entregar no prazo de dois dias, com multa.

Omissão de cópias em requerimento

Uma parte apresenta um requerimento em papel sem as cópias obrigatórias. A secretaria avisa para as fornecer dentro de dois dias. Se não cumprir, a parte paga uma multa inicial. Se persistir na recusa, o tribunal extrai certidão do que falta e aplica multa mais elevada, além dos custos da certidão.

Dispensa judicial de cópias

Um litigante tem razões especiais (ex: limitações físicas, situação de pobreza) para não apresentar todas as cópias em papel. Pode pedir ao juiz que dispense ou adie esta obrigação. O juiz pode aceitar e flexibilizar o requisito caso reconheça justificação válida.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Os articulados apresentados por uma das formas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 144.º são apresentados em duplicado, devendo ser oferecidos tantos duplicados quantos os necessários para a realização, pela secretaria, de citações ou notificações por via que não seja eletrónica. 2 - Os requerimentos, as alegações e os documentos apresentados por qualquer das partes por uma das formas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 144.º devem ser igualmente acompanhados de tantas cópias, em papel comum, quantos os duplicados previstos no número anterior. 3 - Se a parte não fizer entrega de qualquer dos duplicados e cópias exigidos nos números anteriores, é notificada oficiosamente pela secretaria para os apresentar no prazo de dois dias, pagando a título de multa a quantia fixada na alínea a) do n.º 5 do artigo 139.º; não o fazendo, é extraída certidão dos elementos em falta, pagando a parte, além do respetivo custo, a multa mais elevada prevista no n.º 5 do artigo 139.º. 4 - Quando razões especiais o justifiquem, o juiz pode dispensar a apresentação das cópias a que se refere o n.º 2 ou marcar um prazo suplementar para a sua apresentação. 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.)
211 palavras · ID 1959A0148

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