Livro II · Do processo em geralTítulo I · Dos atos processuaisCapítulo I · Atos em geralSecção II · Atos das partes

Artigo 146.ºSuprimento de deficiências formais de atos das partes

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo permite ao juiz corrigir falhas formais nos documentos que as partes apresentam durante um processo, sem que isso prejudique o resultado da causa. A lei reconhece que nem todo o erro processual deve fazer desaparecer um documento válido. O juiz pode, por iniciativa própria, corrigir erros de cálculo ou de escrita que apareçam claramente no texto. Já para outros problemas formais — como informações em falta ou estrutura incorreta — o juiz só intervém se a parte o pedir. Mas há limites: a correção só é possível se o erro não resultar de má conduta intencional (dolo) ou negligência grave, e se corrigir o erro não causar dano significativo ao funcionamento do processo. Esta disposição equilibra a justiça material com a segurança das formas processuais, evitando que tecnicismos menores determinem todo um caso.

Quando se aplica — exemplos práticos

Retificação de valor numérico numa petição

Um advogado apresenta uma ação de cobrança com o montante reclamado escrito como "5.000€" na fundamentação, mas "50.000€" no pedido. O juiz pode corrigir este erro de escrita automaticamente, alinhando os valores. Não precisa de novo requerimento da parte, pois a inconsistência é manifesta no próprio documento.

Falta de assinatura numa declaração processual

Um litigante esquece-se de assinar uma declaração de que depõe sob sua responsabilidade. Semanas depois, pede ao juiz para suprimir este vício. O juiz admite se não houver culpa grave e se a morosidade não prejudicar a causa. A declaração torna-se válida após a assinatura posterior.

Dados incompletos no formulário de processo

Uma petição inicial omite a morada correta do réu, embora identifique claramente a pessoa. A parte requer ao juiz que corrija esta omissão formal. O juiz concede se o suprimento não retardar injustificadamente a notificação ou causasse outro dano processual relevante.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - É admissível a retificação de erros de cálculo ou de escrita, revelados no contexto da peça processual apresentada. 2 - Deve ainda o juiz admitir, a requerimento da parte, o suprimento ou a correção de vícios ou omissões puramente formais de atos praticados, desde que a falta não deva imputar-se a dolo ou culpa grave e o suprimento ou a correção não implique prejuízo relevante para o regular andamento da causa.
73 palavras · ID 1959A0146
Assistente jurídico TOGA

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