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Artigo 126.º(art.º 133.º CPC 1961) Procedência da escusa ou da suspeição

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - Julgada procedente a escusa ou a suspeição, continua a intervir no processo o juiz que fora chamado em substituição, nos termos do artigo anterior. 2 - Se a escusa ou a suspeição for desatendida, intervém na decisão da causa o juiz que se escusou ou que foi averbado de suspeito, ainda que o processo tenha já os vistos necessários para o julgamento.
64 palavras · ID 1959A0126
Assistente jurídico TOGA

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