Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece o que acontece quando um tribunal reconhece que uma doação ou um legado deixado em testamento prejudicam a parte que a lei garante aos herdeiros diretos (chamada legítima). Quando isso ocorre, a pessoa que recebeu a doação ou o legado deve devolver o valor que excedera a legítima, podendo escolher quais bens devolver. Se o bem for indivisível (como uma casa), a lei oferece soluções diferentes consoante o valor que deve ser restituído: se a redução ultrapassar metade do valor, o bem é vendido em leilão entre os herdeiros legitimários e o donatário/legatário recebe dinheiro; se for inferior a metade, pode optar por restituir em dinheiro. Os bens devolvidos à herança podem ser vendidos em leilão, mas o donatário ou legatário não pode participar nessa venda.
Um pai doa uma casa ao filho mais velho, mas o testamento deixa património insuficiente para garantir a quota legítima dos outros filhos. O tribunal reconhece a inoficiosidade. Como a redução necessária é inferior a metade do valor da casa, o filho pode optar por restituir dinheiro em vez de devolver o imóvel.
Uma pessoa deixa 80% dos bens a um amigo e só 20% aos filhos. O tribunal declara o legado inoficioso. O amigo é condenado a restituir o excesso, podendo escolher quais bens da herança devolver para atingir o valor correto.
Uma empresa doada que necessita ser restituída integralmente (redução superior a metade do valor). O tribunal ordena leilão entre os herdeiros legitimários para vender a empresa, e o donatário recebe apenas o valor monetário correspondente aos seus direitos.
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Artigo 1119.º do Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-processo-civil/artigo-1119
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