Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo regula como os herdeiros podem pedir que certos bens da herança lhes sejam adjudicados (atribuídos) durante o inventário, sem necessidade de venda ou divisão. Existem três cenários principais: primeiro, se alguém já é dono de pelo menos metade de um bem indivisível e tem direito exclusivo a ele (por exemplo, através de doação anterior do falecido), pode pedir que lhe seja dado todo o bem; segundo, qualquer herdeiro pode pedir adjudicação de bens que se dividem naturalmente (dinheiro, ações, títulos), na proporção que lhe pertence; terceiro, se a divisão causasse prejuízos significativos, pode rejeitar-se esse pedido. Estes pedidos são apresentados durante a conferência de interessados (reunião com todos os herdeiros), onde os outros herdeiros podem contestar, especialmente alegando que o bem é indivisível ou que a divisão prejudicaria o seu valor.
João é comproprietário de 50% de uma casa recebida por doação anterior do pai falecido. No inventário, pede que lhe seja adjudicada toda a casa. Os outros herdeiros podem questionar se é realmente indivisível, mas se o tribunal concordar, João fica com a propriedade completa sem necessidade de venda.
Uma herança inclui 10 000 euros em dinheiro e 100 ações de uma empresa. Os três herdeiros, que têm quotas iguais (1/3 cada), pedem adjudicação dos valores na sua proporção. Cada um recebe 3 333 euros e 33 ações, evitando complicações de divisão.
Um herdeiro pede adjudicação de uma pequena parcela de terreno que era parte de uma propriedade maior. Os outros herdeiros contestam alegando que separar essa parcela diminui significativamente o valor do terreno restante. O tribunal pode recusar a adjudicação e ordenar venda conjunta.
Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.
Grátis para começar · sem cartão de crédito
Artigo 1115.º do Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-processo-civil/artigo-1115
Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.