Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regula a avaliação de bens durante um processo de inventário destinado a cessar a comunhão hereditária (situação em que a herança é partilhada entre vários herdeiros). Permite que qualquer herdeiro ou interessado questione o valor atribuído aos bens, requerendo que sejam reavaliados até ao momento em que começa a venda em leilão. Quando um requerimento de avaliação é aceite, o leilão fica suspenso enquanto se procede à nova avaliação. O tribunal nomeia um perito para fazer essa avaliação, geralmente um único profissional, mas pode ordenar uma perícia com três peritos se a tarefa for muito complexa ou se todos os interessados concordarem e indicarem os outros dois peritos. A avaliação tem que ser concluída em 30 dias, podendo este prazo ser alterado conforme necessário.
Durante o inventário da mãe falecida, o imóvel é avaliado em 250 mil euros. Um dos herdeiros, discordando deste valor por entender que o imóvel vale mais, requer avaliação. O tribunal suspende o leilão e nomeia um perito que, em 30 dias, reavalia o bem. Se a nova avaliação for superior, o valor de partilha será ajustado em benefício de todos os herdeiros.
O inventário inclui uma colecção valiosa de arte e jóias. Face à complexidade, o juiz ordena perícia com três peritos especializados. Os herdeiros concordam e indicam os restantes dois peritos além do perito nomeado pelo tribunal. Todos trabalham em conjunto para determinar o valor real dos bens.
Um dos bens é uma empresa em funcionamento que requer análise contabilística aprofundada. Os 30 dias iniciais são insuficientes. O juiz, atendendo à complexidade, alarga o prazo para 60 dias, permitindo que o perito faça uma avaliação completa e fundamentada do negócio.
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