Livro V · Dos processos especiaisTítulo XVI · Do Processo de inventárioCapítulo II · Inventário destinado a fazer cessar a comunhão hereditáriaSecção IV · Saneamento do processo e conferência de interessados

Artigo 1110.ºSaneamento do processo e marcação da conferência de interessados

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece os procedimentos de organização de um processo de inventário destinado a partilhar a herança entre os herdeiros. Após o juiz analisar todas as provas recolhidas, profere uma decisão que resolve questões importantes (como saber quais bens são da herança e quem tem direito a herdar) e convoca os herdeiros para uma conferência. Nesta reunião, os interessados (herdeiros) e seus cônjuges têm a oportunidade de discutir e acordar sobre como dividir a herança e quanto cada um receberá. O artigo obriga os herdeiros a comparecer pessoalmente ou enviar um representante, sob pena de multa. Se alguém não aparecer, o juiz pode adiar a reunião uma única vez, mas apenas se houver esperança de que todos concordem em estar presentes depois.

Quando se aplica — exemplos práticos

Falecimento com múltiplos herdeiros e bens complexos

Uma pessoa falece deixando uma casa, poupanças e uma empresa. O juiz primeiro define claramente se toda a documentação está completa e se é verdade que existem 5 herdeiros elegíveis. Depois convida os 5 herdeiros para uma conferência, exigindo que apareçam pessoalmente ou levem alguém com poder para decidir. Durante essa reunião, discutem como repartir a casa, o dinheiro e a empresa entre todos.

Herdeiro casado com regime de bens de família

Um dos herdeiros é casado. O seu cônjuge é também notificado para comparecer na conferência de partilha porque existe uma casa de morada de família envolvida. Ambos têm interesse na decisão porque essa casa afecta o que o casal possui em comum. O cônjuge pode comparecer ou enviar um mandatário com poderes específicos.

Auditoria de procedimento após acordo

Todos os herdeiros comparecem e chegam rapidamente a acordo sobre como dividir os bens. O juiz regista esse acordo no despacho que define as quotas de cada um. Se alguém não consegue comparecer, o juiz pode adiar a conferência uma vez, mas se essa pessoa continuar ausente, prossegue-se à partilha mesmo sem ela estar presente.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Depois de realizadas as diligências instrutórias necessárias, o juiz profere despacho de saneamento do processo em que: a) Resolve todas as questões suscetíveis de influir na partilha e na determinação dos bens a partilhar; b) Ordena a notificação dos interessados e do Ministério Público que tenha intervenção principal para, no prazo de 20 dias, proporem a forma da partilha. 2 - Findo o prazo estabelecido no número anterior, o juiz: a) Profere despacho sobre o modo como deve ser organizada a partilha, definindo as quotas ideais de cada um dos interessados; b) Designa o dia para a realização da conferência de interessados. 3 - Também são notificados para a conferência de interessados os cônjuges dos interessados diretos que não sejam casados em regime de separação de bens e, se entre os bens a partilhar constar a casa de morada de família de algum dos interessados, o respetivo cônjuge, ainda que casado em regime de separação de bens. 4 - Na notificação das pessoas convocadas deve fazer-se menção do objeto da conferência. 5 - Os interessados diretos na partilha e respetivos cônjuges são notificados com a obrigação de comparência pessoal ou de se fazerem representar, sob cominação de multa. 6 - Os interessados e seus cônjuges podem fazer-se representar por mandatário com poderes especiais ou confiar o mandato a qualquer outro interessado. 7 - Se faltar algum dos convocados, a conferência de interessados pode ser adiada, por determinação do juiz, uma só vez e desde que haja razões para considerar viável o acordo sobre a composição dos quinhões com a presença de todos os interessados. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro
277 palavras · ID 1959A1110
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