1 - O juiz pode convocar uma audiência prévia se o considerar conveniente, nomeadamente por se lhe afigurar possível a obtenção de acordo sobre a partilha ou acerca de alguma ou algumas das questões controvertidas, ou quando entenda útil ouvir pessoalmente os interessados sobre alguma questão.
2 - Na convocatória, o juiz indica o objetivo da diligência e as matérias a tratar.
3 - Na falta de acordo dos interessados sobre as questões controvertidas, o juiz procede à realização das diligências instrutórias necessárias para decidir as matérias que tenham sido objeto de oposição ou de impugnação.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro
107 palavras · ID 1959A1109