Livro V · Dos processos especiaisTítulo XVI · Do Processo de inventárioCapítulo II · Inventário destinado a fazer cessar a comunhão hereditáriaSecção III · Audiência prévia de interessados

Artigo 1109.ºAudiência prévia

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo permite ao juiz convocar uma audiência prévia durante um processo de inventário, sempre que considere útil ou possível resolver o caso de forma mais rápida. O objetivo é tentar chegar a acordo entre os interessados sobre como será feita a partilha dos bens ou resolver algumas questões em disputa. O juiz indica claramente na convocatória o que quer discutir nessa audiência. Se os interessados não conseguirem chegar a acordo durante a audiência, o juiz prossegue com as ações necessárias para recolher provas e depois decide sobre as questões controvertidas. Esta audiência é uma oportunidade para ouvir pessoalmente os herdeiros e outras pessoas envolvidas, evitando processos longos e custosos quando é possível encontrar soluções acordadas.

Quando se aplica — exemplos práticos

Tentativa de acordo entre herdeiros

O juiz convoca uma audiência prévia num inventário de uma herança complexa com vários herdeiros. Quer ouvir todos pessoalmente para perceber se conseguem acordar como dividem os bens. Se chegarem a acordo na audiência sobre a partilha, o processo termina mais rapidamente sem necessidade de provas adicionais.

Discussão sobre questões específicas

Numa herança há discordância entre herdeiros sobre se um bem pertence à massa hereditária ou se foi doado antes da morte do falecido. O juiz convoca audiência prévia focada apenas nesta questão, tentando esclarecer a matéria e eventualmente encontrar acordo antes de recorrer a perícias ou provas mais complexas.

Impasse total sem acordo

Após a audiência prévia, os herdeiros não conseguem concordar em nada sobre a partilha. O juiz então ordena a realização de todas as diligências necessárias (como perícias de imóveis, avaliações de bens) para depois poder decidir como dividir equitativamente a herança.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O juiz pode convocar uma audiência prévia se o considerar conveniente, nomeadamente por se lhe afigurar possível a obtenção de acordo sobre a partilha ou acerca de alguma ou algumas das questões controvertidas, ou quando entenda útil ouvir pessoalmente os interessados sobre alguma questão. 2 - Na convocatória, o juiz indica o objetivo da diligência e as matérias a tratar. 3 - Na falta de acordo dos interessados sobre as questões controvertidas, o juiz procede à realização das diligências instrutórias necessárias para decidir as matérias que tenham sido objeto de oposição ou de impugnação. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro
107 palavras · ID 1959A1109
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