Livro V · Dos processos especiaisTítulo XVI · Do Processo de inventárioCapítulo I · Disposições gerais

Artigo 1092.ºSuspensão da instância

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula quando o juiz deve pausar o processo de inventário. O objetivo é evitar decidir sobre a partilha de bens antes de questões fundamentais serem resolvidas noutros processos. O artigo estabelece três situações que obrigam à suspensão: quando há uma causa pendente relevante para determinar quem tem direito aos bens, quando surgem questões complexas que não conseguem ser resolvidas dentro do próprio inventário, ou quando há um interessado que ainda não nasceu. O tribunal também pode permitir que a partilha prossiga provisoriamente se os atrasos forem muito prejudiciais, desde que a decisão sobre os bens seja revista depois. Isto protege os direitos de todos os envolvidos, garantindo que a divisão dos bens só é final depois de todas as questões legais estarem esclarecidas.

Quando se aplica — exemplos práticos

Disputa sobre a validade de uma doação

Uma filha contesta se o pai doou legalmente alguns imóveis a um terceiro antes de morrer. O inventário para, aguardando a decisão noutro processo sobre a validade da doação. Depois de resolvido esse conflito, o inventário retoma com informação clara sobre que bens realmente compõem a herança.

Questão de paternidade com herança

Um homem pede reconhecimento de paternidade para aceder à herança. O inventário suspende-se até a paternidade ser judicialmente determinada. Só depois se sabe se esta pessoa é herdeira e qual a sua quota na divisão dos bens.

Partilha provisória com causa prejudicial pendente

Uma herança é grande e os herdeiros já identificados sofrem atrasos. O tribunal autoriza partilha provisória dos bens enquanto aguarda resolução de uma questão patrimonial complexa. Os bens são entregues, mas podem ser reajustados se a decisão final alterar os direitos de cada herdeiro.

Texto oficial

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1 - Sem prejuízo do disposto nas regras gerais sobre suspensão da instância, o juiz deve determinar a suspensão da instância: a) Se estiver pendente uma causa em que se aprecie uma questão com relevância para a admissibilidade do processo ou a definição de direitos de interessados diretos na partilha; b) Se, na pendência do inventário, forem suscitadas questões prejudiciais de que dependa a admissibilidade do processo ou a definição de direitos de interessados diretos na partilha que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto que lhes está subjacente, não devam ser incidentalmente decididas; c) Se houver um interessado nascituro, a partir do conhecimento do facto nos autos e até ao nascimento do interessado, exceto quanto aos atos que não colidam com os interesses do nascituro. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, o juiz remete as partes para os meios comuns, logo que se mostrem relacionados os bens. 3 - O tribunal pode, a requerimento de qualquer interessado direto, autorizar o prosseguimento do inventário com vista à partilha, sujeita a posterior alteração em conformidade com o que vier a ser decidido: a) Quando os inconvenientes no diferimento da partilha superem os que derivam da sua realização como provisória; b) Quando se afigure reduzida a viabilidade da causa prejudicial; c) Quando ocorra demora anormal na propositura ou julgamento da causa prejudicial. 4 - À partilha, realizada nos termos do número anterior, são aplicáveis as regras previstas no artigo 1124.º relativamente à entrega aos interessados dos bens que lhes couberem. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro
268 palavras · ID 1959A1092

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Como citar este artigo

Artigo 1092.º do Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-processo-civil/artigo-1092

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