Livro I · Da ação, das partes e do tribunalTítulo IV · Do tribunalCapítulo V · Das garantias da competênciaSecção III · Conflitos de jurisdição e competência

Artigo 109.º(art.º 114.º CPC 1961) Conflito de jurisdição e conflito de competência

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras que definem quando surgem conflitos sobre quem tem autoridade para julgar um caso. Existem dois tipos principais: conflito de jurisdição, que ocorre quando diferentes autoridades do Estado (por exemplo, tribunais e órgãos administrativos) discordam sobre quem deve intervir; e conflito de competência, que acontece entre tribunais da mesma ordem quando há dúvida sobre qual deve conhecer do assunto. Dentro de cada tipo, o conflito pode ser positivo (todos querem julgar) ou negativo (ninguém quer julgar). O artigo clarifica ainda que não existe conflito enquanto as decisões sobre competência puderem ser contestadas através de recursos, ou seja, o conflito só se concretiza quando essas decisões se tornam definitivas.

Quando se aplica — exemplos práticos

Conflito positivo de competência

Um tribunal de primeira instância em Lisboa e outro no Porto ambos acreditam estar competentes para julgar um caso de direito comercial. Ambos aceitam o processo e desejam julgá-lo. Este é um conflito positivo porque dois tribunais da mesma ordem jurisdicional (civil) se arrogam o poder de conhecer da mesma questão.

Conflito negativo de jurisdição

Um particular apresenta uma reclamação num tribunal cível sobre uma decisão de uma autarquia. O tribunal recusa-se, alegando ser matéria administrativa, e a autoridade administrativa recusa-se também, alegando ser matéria judicial. Ninguém quer resolver o assunto, criando um conflito negativo entre ordens jurisdicionais diferentes.

Sem conflito enquanto há recursos possíveis

Um tribunal declina a sua competência num caso. Porém, essa decisão pode ainda ser contestada através de recurso para tribunal superior. Enquanto essa possibilidade existir, o artigo estabelece que não há conflito verdadeiro, apenas uma questão ainda em resolução.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Há conflito de jurisdição quando duas ou mais autoridades, pertencentes a diversas atividades do Estado, ou dois ou mais tribunais, integrados em ordens jurisdicionais diferentes, se arrogam ou declinam o poder de conhecer da mesma questão: o conflito diz-se positivo no primeiro caso e negativo no segundo. 2 - Há conflito, positivo ou negativo, de competência quando dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram competentes ou incompetentes para conhecer da mesma questão. 3 - Não há conflito enquanto forem suscetíveis de recurso as decisões proferidas sobre a competência.
93 palavras · ID 1959A0109
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