Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece como resolver conflitos que surgem quando dois ou mais tribunais discordam sobre quem tem autoridade para julgar uma causa. Existem dois tipos de conflitos: de jurisdição (quando há dúvida se a causa é criminal, civil ou administrativa) e de competência (quando há dúvida qual tribunal específico deve julgar). Para os conflitos de jurisdição, a decisão cabe ao Supremo Tribunal de Justiça ou ao Tribunal dos Conflitos, dependendo da situação. Para os conflitos de competência, decide o presidente do tribunal de menor categoria envolvido na disputa. O artigo também menciona que existem procedimentos especiais para cada tipo de conflito, regulados em legislação própria ou nos artigos seguintes do código. Assim, garante-se que nenhuma causa fica por julgar e que existe sempre uma autoridade competente para resolver estas discordâncias entre tribunais.
Uma ação envolve questões tanto criminais como civis. O tribunal criminal considera que é da sua competência, mas o tribunal civil também reclama a causa. O Supremo Tribunal de Justiça ou o Tribunal dos Conflitos terão de decidir qual é o tribunal competente, evitando que a causa seja julgada por dois tribunais ou por nenhum.
Dois tribunais judiciais de primeira instância recebem a mesma ação. Ambos consideram que têm competência. O presidente do tribunal de primeira instância (categoria menor) resolve o conflito, determinando qual deles deve efetivamente processar a causa.
Uma disputa sobre herança pode ser vista como questão cível ou administrativa. O tribunal cível e a administração pública discordam sobre quem deve resolver. O Tribunal dos Conflitos é acionado para definir a verdadeira natureza do processo e qual instituição tem poder para julgar.
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