Livro I · Da ação, das partes e do tribunalTítulo IV · Do tribunalCapítulo V · Das garantias da competênciaSecção III · Conflitos de jurisdição e competência

Artigo 110.º(art.º 116.º CPC 1961) Regras para a resolução dos conflitos

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece como resolver conflitos que surgem quando dois ou mais tribunais discordam sobre quem tem autoridade para julgar uma causa. Existem dois tipos de conflitos: de jurisdição (quando há dúvida se a causa é criminal, civil ou administrativa) e de competência (quando há dúvida qual tribunal específico deve julgar). Para os conflitos de jurisdição, a decisão cabe ao Supremo Tribunal de Justiça ou ao Tribunal dos Conflitos, dependendo da situação. Para os conflitos de competência, decide o presidente do tribunal de menor categoria envolvido na disputa. O artigo também menciona que existem procedimentos especiais para cada tipo de conflito, regulados em legislação própria ou nos artigos seguintes do código. Assim, garante-se que nenhuma causa fica por julgar e que existe sempre uma autoridade competente para resolver estas discordâncias entre tribunais.

Quando se aplica — exemplos práticos

Conflito sobre qual tribunal julga um crime

Uma ação envolve questões tanto criminais como civis. O tribunal criminal considera que é da sua competência, mas o tribunal civil também reclama a causa. O Supremo Tribunal de Justiça ou o Tribunal dos Conflitos terão de decidir qual é o tribunal competente, evitando que a causa seja julgada por dois tribunais ou por nenhum.

Disputas entre dois tribunais da mesma categoria

Dois tribunais judiciais de primeira instância recebem a mesma ação. Ambos consideram que têm competência. O presidente do tribunal de primeira instância (categoria menor) resolve o conflito, determinando qual deles deve efetivamente processar a causa.

Incerteza sobre tipo de processo

Uma disputa sobre herança pode ser vista como questão cível ou administrativa. O tribunal cível e a administração pública discordam sobre quem deve resolver. O Tribunal dos Conflitos é acionado para definir a verdadeira natureza do processo e qual instituição tem poder para julgar.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Os conflitos de jurisdição são resolvidos, conforme os casos, pelo Supremo Tribunal de Justiça ou pelo Tribunal dos Conflitos. 2 - Os conflitos de competência são solucionados pelo presidente do tribunal de menor categoria que exerça jurisdição sobre as autoridades em conflito. 3 - O processo a seguir no julgamento dos conflitos de jurisdição cuja resolução caiba ao Tribunal dos Conflitos é o estabelecido na respetiva legislação. 4 - No julgamento dos conflitos de jurisdição ou de competência cuja resolução caiba aos tribunais comuns segue-se o disposto nos artigos seguintes.
92 palavras · ID 1959A0110
Assistente jurídico TOGA

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