Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece as regras para questionar a competência de um tribunal quando está em causa um recurso (ou seja, quando uma decisão já foi tomada e é levada a julgamento superior). A incompetência relativa refere-se a situações em que o tribunal escolhido não era o mais apropriado segundo a lei, mas as partes poderiam ter concordado com essa escolha. O artigo fixa um prazo muito curto — apenas 10 dias — para o recorrido (a parte que não apresentou o recurso) levantar esta objeção. Este prazo conta-se a partir do momento em que o recorrido recebe notificação do recurso ou participa pela primeira vez no processo. Após este período, perde-se o direito de questionar a competência. As regras para julgar esta exceção são as mesmas aplicadas anteriormente, com os ajustes necessários à situação de recurso.
Uma empresa recorre de uma sentença para tribunal superior. O recorrido é notificado a 1º de Março. Tem até 11 de Março para argumentar que aquele tribunal não era competente. Se apresentar essa objeção a 20 de Março, será considerada extemporânea e rejeitada, mesmo que a incompetência fosse real.
Um réu recebe notificação de recurso mas não se manifesta imediatamente. Apenas intervém no processo (exemplo: apresenta alegações) a 5 de Abril. A partir dessa data tem 10 dias para questionar a competência do tribunal de recurso. Se esperar mais tempo, perde esse direito.
Quando o tribunal de recurso examina a exceção de incompetência, aplica os mesmos critérios e procedimentos dos artigos anteriores sobre incompetência relativa, mas ajustados à natureza e circunstâncias do recurso, não à instância original.
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