Livro V · Dos processos especiaisTítulo XVI · Do Processo de inventárioCapítulo I · Disposições gerais

Artigo 1083.ºRepartição de competências

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo define onde pode ser feito um processo de inventário em Portugal — no tribunal ou no cartório notarial — e em que circunstâncias cada via é obrigatória ou opcional. O tribunal é competência exclusiva quando: o inventário envolve situações especiais previstas na lei civil (como menores ou incapazes); o inventário depende de outro processo que já está no tribunal; ou o Ministério Público o pede. Nos outros casos, quem quer fazer o inventário pode escolher: ir ao tribunal ou ao cartório notarial. Porém, se começar no cartório notarial e nem todos os herdeiros concordam, qualquer herdeiro (ou grupo deles) que tenha mais de metade da herança pode pedir para passar para o tribunal até ao fim do prazo de oposição. Em resumo: há situações onde só o tribunal serve, e situações onde há escolha — mas essa escolha pode ser contestada por herdeiros desacordo.

Quando se aplica — exemplos práticos

Escolha entre tribunal e cartório (caso simples)

Uma viúva com dois filhos maiores quer fazer o inventário da herança do marido. Como todos concordam e não há menores nem incapazes envolvidos, ela pode escolher: pedir o inventário ao tribunal ou ir ao cartório notarial. É mais rápido e barato no notário, então escolhe essa via.

Reclamação de herdeiro desacordo

Três irmãos querem inventário. Dois começam no cartório notarial sem o terceiro concordar. Este terceiro, que tem direito a mais de metade da herança, pode exigir que o processo seja remetido para o tribunal. O cartório terá de passar o caso para lá, porque não pode prosseguir sem consenso total.

Tribunal obrigatório (menores envolvidos)

Um casal faleceu e deixou bens para dois filhos menores. O inventário tem de ser feito no tribunal, porque a lei exige tribunais em casos com menores. Não há alternativa notarial possível nesta situação.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O processo de inventário é da competência exclusiva dos tribunais judiciais: a) Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 2102.º do Código Civil; b) Sempre que o inventário constitua dependência de outro processo judicial; c) Quando o inventário seja requerido pelo Ministério Público. 2 - Nos demais casos, o processo pode ser requerido, à escolha do interessado que o instaura ou mediante acordo entre todos os interessados, nos tribunais judiciais ou nos cartórios notariais. 3 - Se o processo for instaurado no cartório notarial sem a concordância de todos os interessados, o mesmo é remetido para o tribunal judicial se tal for requerido, até ao fim do prazo de oposição, por interessado ou interessados diretos que representem, isolada ou conjuntamente, mais de metade da herança.
133 palavras · ID 1959A1083

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Como citar este artigo

Artigo 1083.º do Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-processo-civil/artigo-1083

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