Livro V · Dos processos especiaisTítulo XV · Dos processos de jurisdição voluntáriaCapítulo XVI · Atribuição de bens de pessoa coletiva extinta

Artigo 1080.ºCitações

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - São citados para se pronunciarem, no prazo de 20 dias, a contar da última citação: a) O Ministério Público, se não for o requerente; b) Os representantes da pessoa coletiva a quem se propõe a atribuição dos bens, salvo o disposto no n.º 2 deste artigo; c) Os liquidatários da pessoa coletiva extinta, se os houver e não forem os requerentes; d) O testamenteiro ou testamenteiros do autor da deixa testamentária, se existirem e forem conhecidos. 2 - Sendo o Ministério Público o requerente e propondo a atribuição dos bens ao Estado, não há lugar à citação de qualquer outro representante deste. 3 - Qualquer pessoa que prove interesse legítimo, mesmo moral, na causa pode nela intervir.
119 palavras · ID 1959A1080
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