Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo regula o processo através do qual uma pessoa eleita ou designada para um cargo em organizações sociais (associações, cooperativas, sindicatos, etc.) pode recorrer aos tribunais quando enfrenta obstáculos para exercer esse cargo. A pessoa impedida requer ao tribunal a sua investidura (tomada de posse), demonstrando o seu direito e identificando quem está a obstruir o exercício do cargo. Depois, as pessoas acusadas são notificadas para se defenderem. Se não contestarem, o tribunal defere (aprova) o pedido automaticamente. Se contestarem, realiza-se uma audiência onde ambas as partes apresentam provas e o tribunal decide com base nos factos provados. Este mecanismo protege direitos de participação política e democrática dentro de organizações sociais, garantindo que a vontade expressa em eleições ou nomeações não pode ser arbitrariamente bloqueada.
João foi eleito presidente de uma associação de moradores, mas a direcção anterior recusa-se a fazer a transferência de poderes. João requer investidura judicial, provando a sua eleição. A direcção anterior é citada para se defender. Como não conseguem justificar a obstrução, o tribunal ordena a investidura de João e a transferência de poderes.
Maria foi nomeada delegada sindical pela respectiva estrutura, porém a empresa recusa reconhecê-la e impede o exercício das suas funções. Maria pode requerer investidura judicial, identificando a empresa. Se a empresa não conseguir contestar validamente, o tribunal confirma os seus direitos e obriga ao reconhecimento.
António foi eleito tesoureiro de uma cooperativa, mas membros da assembleia questionam irregularidades nas contas anteriores e bloqueiam a sua investidura. António requer investidura judicial. Há contestação com apresentação de provas. O tribunal realiza audiência e, se confirmar o direito, ordena a investidura apesar das acusações de má gestão anterior.
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Artigo 1070.º do Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-processo-civil/artigo-1070
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