Livro V · Dos processos especiaisTítulo XV · Dos processos de jurisdição voluntáriaCapítulo XIV · Exercício de direitos sociaisSecção VIII · Investidura em cargos sociais

Artigo 1070.ºProcesso a seguir

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - Se a pessoa eleita ou nomeada para um cargo social for impedida de o exercer, pode requerer a investidura judicial, justificando por qualquer meio o seu direito ao cargo e indicando as pessoas a quem atribui a obstrução verificada. 2 - As pessoas indicadas são citadas para contestar, sob pena de deferimento da investidura. 3 - Havendo contestação, é designado dia para a audiência final, na qual se produzem as provas oferecidas e as que o tribunal considere necessárias.
81 palavras · ID 1959A1070
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