Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece o procedimento para executar uma decisão judicial que tenha ordenado definitivamente o averbamento de direitos sobre ações ou obrigações de uma sociedade. Após a decisão judicial transitada em julgado, o interessado (a pessoa que venceu o processo) tem de requerer que a sociedade seja notificada formalmente. A sociedade dispõe de cinco dias para cumprir a decisão e proceder ao averbamento nos títulos (documentos das ações ou obrigações). Se a sociedade não cumprir voluntariamente no prazo estabelecido, o tribunal procede automaticamente ao chamado «pertence judicial» — um averbamento realizado por ordem judicial que produz exatamente os mesmos efeitos legais que se a própria sociedade o tivesse feito. Desta forma, garante-se que a execução da decisão não fica dependente da vontade ou colaboração da sociedade.
Um acionista vence uma ação judicial que ordena ao banco averbador registar uma restrição nos seus títulos. O advogado notifica o banco, que tem cinco dias para cumprir. O banco, como é comum, executa o averbamento dentro do prazo. O processo termina sem necessidade de intervenção judicial adicional.
Uma dona de obrigações obtém decisão judicial ordenando averbamento de um direito. Notificado o banco, este não cumpre nos cinco dias permitidos. O tribunal, então, procede automaticamente ao pertence judicial, registando a marcação nos títulos com idêntico valor legal, sem dependência da cooperação do banco.
Um investidor consegue em tribunal uma alteração ao registo de propriedade de ações. Este artigo garante que, mesmo que a empresa se recuse a colaborar, a decisão será executada. O pertence judicial assegura que a má vontade institucional não prejudica quem venceu legitimamente em juízo.
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Artigo 1062.º do Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-processo-civil/artigo-1062
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