Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regulamenta o que acontece quando há vários réus numa ação judicial e um deles levanta uma exceção de incompetência relativa do tribunal. A regra principal é que a sentença produz efeito para todos os réus, independentemente de quem a levantou. Porém, quando apenas um réu deduz a exceção, os outros réus têm o direito de se pronunciar sobre ela, contestando-a se assim entenderem. Para isso, são notificados nos mesmos termos que o autor da ação. Isto significa que todos os réus podem participar no debate sobre se o tribunal tem ou não competência, mesmo que apenas um tenha suscitado inicialmente a questão. A finalidade é garantir que todos têm oportunidade de se defender e que a decisão sobre a competência do tribunal é tomada de forma participada por todas as partes interessadas.
Uma ação é intentada contra três sócios de uma empresa. O primeiro réu levanta exceção de incompetência relativa, argumentando que o tribunal não é o competente. Os outros dois réus são notificados desta exceção e podem contestá-la, apresentando razões pelas quais entendem que o tribunal é competente. A decisão final sobre competência vale para todos.
Um consumidor processa dois fornecedores por incumprimento contratual. Apenas o segundo réu suscita incompetência relativa do tribunal. O primeiro réu é notificado e pode contestar a exceção, argumentando que o tribunal é materialmente competente. A sentença sobre competência aplica-se a ambos os réus.
Vítima de acidente processa o condutor e a seguradora. O condutor levanta exceção de incompetência. A seguradora é notificada e pode contestá-la. Se o tribunal se declarar competente, a decisão vale para ambos os réus na mesma ação.
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