Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece o procedimento para decidir se um tribunal tem competência para julgar uma ação, quando essa questão é contestada. Quando uma das partes alega que o tribunal não é o correto (incompetência relativa), o juiz primeiro recolhe as provas necessárias e depois decide qual tribunal é realmente competente. Se o juiz concordar que não é competente, envia o processo para o tribunal correto. A decisão final sobre competência só pode ser alterada através de reclamação ao presidente do tribunal superior (Relação), que tem a palavra final. Esta decisão, uma vez confirmada, vincula permanentemente o caso, mesmo que o tribunal tenha levantado a questão por sua iniciativa, sem necessidade de qualquer parte o pedir.
Um arguido é citado num tribunal de primeira instância em Lisboa, mas alega que o tribunal de Covilhã deveria ser competente (por ser aí seu domicílio). O juiz reúne a prova sobre o local, decide que Covilhã é competente, e remete o processo para lá. Se a parte discordar da decisão, pode reclamar ao presidente da Relação.
Durante um julgamento, o juiz nota que há indícios de que não é o tribunal competente. Pode oficiosamente levantar a questão, ouvir provas, decidir sobre a sua competência e, se necessário, remeter o processo. A decisão é definitiva após reclamação à Relação, se houver.
Uma parte discorda da decisão que declara o tribunal competente. Pode reclamar para o presidente da Relação, que reexamina a questão e decide definitivamente. Enquanto a reclamação está pendente, o processo suspende-se, aguardando a decisão final.
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