Livro V · Dos processos especiaisTítulo XV · Dos processos de jurisdição voluntáriaCapítulo VII · Conselho de família

Artigo 1019.ºAssistência de pessoas estranhas ao conselho

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula a participação de pessoas nas reuniões do conselho de família, um órgão que se reúne para tomar decisões sobre assuntos do interesse de uma pessoa incapaz (menores ou maiores com capacidade limitada). O conselho delibera se acha conveniente que o próprio incapaz ou outras pessoas — como o representante legal, parentes ou terceiros — participem na reunião. Quando o conselho decide que alguém deve estar presente, marca-se uma nova data para continuar a sessão e notifica-se essas pessoas de forma adequada. Isto garante que as partes interessadas têm oportunidade de participar e ser ouvidas, mantendo transparência no processo de tomada de decisões que afectam o incapaz. A notificação é essencial para que essas pessoas possam comparecer conscientemente na data agendada.

Quando se aplica — exemplos práticos

Conselho de família para decisão sobre educação

Um conselho de família reúne-se para decidir sobre a escola de um menor. O conselho delibera que o pai (representante legal) e a avó (parente próxima) devem estar presentes para contribuir com informações. Marca-se novo dia e notifica-se ambos para comparecerem, permitindo que exponham as suas posições sobre a melhor opção educativa.

Inclusão do maior incapaz na discussão

Um conselho analisa questões patrimoniais de uma pessoa com capacidade limitada. Delibera que a própria pessoa incapaz deve assistir, porque tem direito a ser ouvida sobre assuntos que a afectam. Agenda-se reunião posterior, notificando-a e seu representante para comparência.

Participação de terceiro especializado

O conselho decide que um médico ou especialista em educação especial deve assistir para dar parecer técnico sobre questões específicas do incapaz. Marca-se data e notifica-se esse terceiro, garantindo presença de conhecimento especializado na deliberação.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
No dia designado para a reunião, se o conselho deliberar que a ela assista o incapaz, o seu representante legal, algum parente ou outra pessoa, marca-se dia para prosseguimento da reunião e procede-se à notificação das pessoas que devam assistir.
40 palavras · ID 1959A1019
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1019.º do Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-processo-civil/artigo-1019

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