Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regulamenta quem deve ser notificado judicialmente numa ação que visa permitir a venda ou penhor de bens dotais (bens de raiz dados à mulher no dote) ou bens sujeitos a fideicomisso (bens deixados com restrições na herança). Quando a mulher pretende alienar ou onerar estes bens sem o consentimento obrigatório, o tribunal convoca várias partes interessadas. Se o marido recusou consentimento, ele é citado. Se falta consentimento por outro motivo, convocam-se as pessoas legalmente responsáveis. O dotador (quem deu o dote) também é ouvido. Os herdeiros presumidos da mulher são citados porque têm interesse no património. O Ministério Público intervém se os herdeiros forem menores ou estiverem desaparecidos, protegendo os seus direitos. O objetivo é garantir que todas as partes interessadas possam defender-se antes de se autorizar a venda ou penhor.
Uma mulher herdou um imóvel como dote e quer vendê-lo para pagar dívidas. O marido recusa-se a consentir. Vai a tribunal pedir autorização. O tribunal cita o marido para apresentar objeções, os herdeiros presumidos (filhos), o dotador (se vivo), e o Ministério Público entra se algum herdeiro for menor.
Uma herança deixa um prédio com restrição de venda (fideicomisso). A herdeira quer vender, mas tem um filho menor. O tribunal cita os herdeiros presumidos, o Ministério Público (para proteger o menor) e as pessoas legalmente autorizadas a consentir a venda conforme as cláusulas do fideicomisso.
Uma mulher casada pretende penhorar joias que recebeu como dote para obter crédito. O marido consente, mas o dotador está no estrangeiro e desaparecido. O tribunal cita os herdeiros presumidos e o Ministério Público para representar interesses do dotador ausente.
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