Livro V · Dos processos especiaisTítulo XV · Dos processos de jurisdição voluntáriaCapítulo IV · Processos de suprimento

Artigo 1001.ºSuprimento de consentimento noutros casos

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regulamenta como um tribunal pode autorizar uma ação quando a pessoa que deveria dar consentimento não consegue fazê-lo. O juiz precisa de ouvir várias pessoas antes de decidir. Se a pessoa é incapaz (por exemplo, uma criança ou alguém com deficiência mental), o tribunal cita o seu representante legal, o Ministério Público e o parente mais próximo considerado mais adequado. Se a pessoa desapareceu ou está sob acompanhamento, aplicam-se regras específicas. O artigo também cobre outras situações onde alguém não consegue consentir, usando as mesmas regras com as necessárias adaptações. Isto garante que decisões importantes são tomadas de forma transparente e com supervisão legal adequada, protegendo quem não consegue manifestar vontade própria.

Quando se aplica — exemplos práticos

Criança que precisa de autorização para operação cirúrgica

Uma criança precisa de ser operada urgentemente, mas o encarregado de educação está incapaz. O tribunal cita o representante legal, o Ministério Público e o parente mais próximo para autorizar a operação em tribunal, garantindo que a decisão é supervisionada.

Pessoa em acompanhamento que precisa vender propriedade

Um adulto sob acompanhamento judicial pretende vender a sua casa, mas não tem capacidade para decidir livremente. O tribunal ouve o acompanhador, o Ministério Público e familiares próximos antes de autorizar ou recusar a venda.

Pessoa desaparecida e autorização de negócio urgente

Uma pessoa desapareceu e a sua empresa precisa urgentemente de tomar uma decisão importante. O tribunal primeiro verifica formalmente a ausência, depois cita o procurador ou curador e o Ministério Público para autorizar a ação.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Se a causa do pedido for a incapacidade, a ausência ou o acompanhamento da pessoa, são citados o representante do incapaz, o procurador ou o curador do ausente, o parente mais próximo, o acompanhado não representado e o Ministério Público; havendo mais do que um parente no mesmo grau, é citado o que for considerado mais idóneo. 2 - Se ainda não estiver decretado o acompanhamento ou verificada judicialmente a ausência, as citações só se efetuam depois de cumprido o disposto nos artigos 234.º a 236.º; em tudo o mais observa-se o preceituado no artigo anterior. 3 - Se a impossibilidade de prestar o consentimento tiver causa diferente, observar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1.
120 palavras · ID 1959A1001
Assistente jurídico TOGA

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