Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo trata de situações em que os proprietários de um imóvel em regime de compropriedade (copropriedade) não conseguem reunir a maioria legal necessária para tomar decisões sobre a administração e conservação do prédio. Quando isso acontece, é possível recorrer aos tribunais para que um juiz tome a decisão em seu lugar, mediante um processo especial designado «suprimento». O artigo remete para o artigo 1000.º, que estabelece o procedimento aplicável. Importante: os comproprietários que se tenham oposto ao ato proposto são notificados para apresentarem a sua contestação em tribunal, assegurando assim que todos têm oportunidade de ser ouvidos antes da decisão judicial. Este mecanismo protege os interesses de todas as partes quando o consenso não é possível.
Um prédio com 4 comproprietários necessita reparar o telhado. Dois proprietários apoiam a obra, mas um está em desacordo e o outro não responde. Sem maioria, recorre-se ao tribunal para que o juiz autorize a reparação. O proprietário contrário é citado para apresentar argumentos contra a obra.
Num edifício de 6 apartamentos, 3 proprietários pedem a substituição das canalizações antigas. Dois recusam o investimento e um não se pronuncia. O tribunal é chamado a decidir. Os dois proprietários que se opõem são notificados para contestar a decisão proposta.
Cinco comproprietários de uma moradia em compropriedade precisam pintar a fachada. Dois concordam, dois discordam e um não participa. Não havendo maioria legal, requer-se intervenção judicial. Os opostos são citados para defender a sua posição.
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