Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece o procedimento judicial para obter autorização do tribunal quando alguém se recusa a dar consentimento que a lei exige. Por exemplo, quando um pai se recusa a autorizar uma operação médica num filho, ou quando um cônjuge se recusa a permitir a venda de um bem comum. O artigo descreve dois cenários: se a pessoa que se recusa contestar a decisão, há uma audiência onde ambas as partes são ouvidas e o juiz decide com base nas provas apresentadas; se não contestar, o juiz resolve diretamente, após obter as informações necessárias. O objetivo é garantir que a falta de consentimento de uma pessoa não bloqueia indefinidamente uma situação que a lei considera legítima suprimir judicialmente.
Um progenitor recusa-se a autorizar uma operação cirúrgica urgente no filho. O hospital (ou o outro progenitor) pede ao tribunal que supra esse consentimento. O progenitor é citado, pode contestar apresentando razões. Se contestar, há audiência com ambas as partes e o juiz decide. Se não contestar, o juiz resolve após analisar os relatórios médicos.
Um casal é proprietário de um imóvel. Um cônjuge quer vender, mas o outro recusa consentir. Quem quer vender pede ao tribunal que supra a recusa. O cônjuge recusante é citado, pode apresentar objeções numa audiência ou o juiz decide apenas com base na documentação, conforme haja ou não contestação.
Um juiz de família considera que mudar uma criança de escola é necessário por questões de proteção. Um dos progenitores recusa. O tribunal cita-o para contestar. Se houver contestação, realiza-se audiência onde se ouvem ambos e a criança. Se não houver, o juiz decide apenas com base na avaliação social do processo.
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