Título IV · Da execução fiscalCapítulo II · Do processoSecção I · Disposições gerais

Artigo 183.ºGarantia. Local da prestação. Levantamento

Pertence ao Código de Procedimento e de Processo Tributário (Código de Procedimento e de Processo Tributário)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Se houver lugar a qualquer forma de garantia, esta é prestada junto do órgão da execução fiscal onde pender o processo respetivo, nos termos estabelecidos no presente Código. 2 - A garantia poderá ser levantada oficiosamente ou a requerimento de quem a haja prestado, logo que no processo que a determinou tenha transitado em julgado decisão favorável ao garantido ou haja pagamento da dívida. 3 - O levantamento pode ser total ou parcial consoante o conteúdo da decisão ou o pagamento efectuado. 4 - Para o levantamento da garantia não é exigida prova de quitação com a Fazenda Pública. 5 - Se o levantamento for requerido pelos sucessores de quem tenha prestado a caução, deverão estes provar essa qualidade e que se encontra pago ou assegurado o imposto devido pela transmissão da quantia ou valores a levantar.
139 palavras · ID 256A0183
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 183.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (Código de Procedimento e de Processo Tributário). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-procedimento-processo-tributario/artigo-183

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