Título IV · Da execução fiscalCapítulo II · Do processoSecção I · Disposições gerais

Artigo 182.ºImpossibilidade da declaração de insolvência

Pertence ao Código de Procedimento e de Processo Tributário (Código de Procedimento e de Processo Tributário)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Em processo de execução fiscal não pode ser declarada a insolvência do executado. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e da prossecução da execução fiscal contra os responsáveis solidários ou subsidiários, quando os houver, o órgão da execução fiscal, em caso de concluir pela inexistência ou fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, comunica o facto ao representante do Ministério Público competente para que apresente o pedido da declaração de insolvência no tribunal competente, sem prejuízo da possibilidade de apresentação do pedido por mandatário especial.
98 palavras · ID 256A0182
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Como citar este artigo

Artigo 182.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (Código de Procedimento e de Processo Tributário). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-procedimento-processo-tributario/artigo-182

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