Título III · Do processo judicial tributárioCapítulo II · Do processo de impugnaçãoSecção VII · Dos incidentes

Artigo 129.ºIncidente de assistência

Pertence ao Código de Procedimento e de Processo Tributário (Código de Procedimento e de Processo Tributário)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - É admitido em processo de impugnação o incidente de assistência nos casos seguintes: a) Intervenção do substituto nas impugnações deduzidas pelo substituído e vice-versa; b) Intervenção do responsável subsidiário nas impugnações deduzidas pelo contribuinte. 2 - A sentença produzirá caso julgado face ao assistente relativamente ao objecto da impugnação.
51 palavras · ID 256A0129
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Como citar este artigo

Artigo 129.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (Código de Procedimento e de Processo Tributário). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-procedimento-processo-tributario/artigo-129

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