Título III · Do processo judicial tributárioCapítulo II · Do processo de impugnaçãoSecção VII · Dos incidentes

Artigo 128.ºProcessamento e julgamento dos incidentes

Pertence ao Código de Procedimento e de Processo Tributário (Código de Procedimento e de Processo Tributário)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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Os incidentes serão processados e julgados nos termos do Código de Processo Civil, em tudo que não seja estabelecido no presente Código.
22 palavras · ID 256A0128
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 128.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (Código de Procedimento e de Processo Tributário). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-procedimento-processo-tributario/artigo-128

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