Título III · Do processo judicial tributárioCapítulo II · Do processo de impugnaçãoSecção V · Da instrução

Artigo 118.ºTestemunhas

Pertence ao Código de Procedimento e de Processo Tributário (Código de Procedimento e de Processo Tributário)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - O número de testemunhas a inquirir não poderá exceder 3 por cada facto nem o total de 10 por cada acto tributário impugnado. 2 - Os depoimentos são prestados em audiência contraditória, devendo ser gravados, sempre que existam meios técnicos para o efeito, cabendo ao juiz a respectiva redução a escrito, que deve constar em acta, quando não seja possível proceder àquela gravação. 3 - Na marcação da diligência, o juiz deve observar o disposto no artigo 155.º do Código de Processo Civil. 4 - A falta de testemunha, do representante da Fazenda Pública ou de advogado não é motivo de adiamento da diligência. 5 - O impugnante e o representante da Fazenda Pública podem interrogar directamente as testemunhas.
121 palavras · ID 256A0118

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Como citar este artigo

Artigo 118.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (Código de Procedimento e de Processo Tributário). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-procedimento-processo-tributario/artigo-118

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